LEI Nº 4.735, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O desenvolvimento do ecoturismo no Distrito Federal será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas.
Art. 2º São princípios do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:
I – o uso racional dos recursos naturais e culturais;
II – a redução do consumo exagerado e do desperdício;
III – a minimização do impacto das atividades turísticas sobre o meio ambiente;
IV – a preservação da diversidade ambiental e cultural;
V – a integração do ecoturismo ao planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal;
VI – a participação das comunidades locais no planejamento do ecoturismo.
Art. 3º São diretrizes para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal:
I – a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a) do meio ambiente e da biodiversidade;
b) dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades direta ou indiretamente influenciadas pelas atividades de ecoturismo;
d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e) das características das paisagens;
II – a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III – a prevenção da poluição e da degradação ambiental;
IV – a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:
I – fortalecer a cooperação interinstitucional;
II – capacitar e treinar recursos humanos para o ecoturismo;
III – criar e melhorar a infraestrutura para o ecoturismo;
IV – aproveitar o ecoturismo como veículo de educação ambiental;
V – proporcionar experiências positivas tanto para visitantes como para anfitriões;
VI – proporcionar benefícios financeiros diretos para a conservação da natureza;
VII – proporcionar benefícios financeiros e novas oportunidades para as populações locais;
VIII – contribuir para o desenvolvimento da consciência política, ambiental e social na população do Distrito Federal.
Art. 5º A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo no Distrito Federal deverá incluir:
I – estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no art. 3º, I;
II – ações voltadas para a conscientização e a sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e das populações local e flutuante, quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no art. 3º, I;
III – programa de redução da geração de resíduos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;
IV – definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.
§ 1º Quando ocorrer nos limites de unidades de conservação, a atividade de ecoturismo será desenvolvida em consonância com seus objetivos e observando o disposto em seus planos de manejo.
§ 2º O descumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa e embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/12/2011.
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